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19 de Abril de 2024

O direito dos policiais militares a defesa técnica em Inquérito Policial Militar.

Publicado por Milton Campos
há 4 anos

A lei federal nº 13.964/19 trouxe a inclusão do Art. 16-A no Código de Processo Penal Militar, trazendo importante avanço na instrução de procedimentos instaurados no âmbito das Polícias Militares, agora os agentes do Estado investigados em casos relacionados ao uso da força letal de forma consumada ou tentada no exercício profissional, (incluindo os casos de estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular do direito), poderão constituir defensor e na ausência de indicação deverá a Instituição nomear um advogado para representá-lo.

Fica clara a intenção do Legislador ao referir-se aos fatos relacionados o uso da força letal, foi a de relacionar os crimes de homicídio consumado e tentado.

Cabe destacar o significado de força letal: é o mais extremo uso da força pela polícia e só deve ser utilizado em último caso, quando todos os outros recursos já tiverem sido experimentados. Nesse caso, o suspeito ameaça a vida do policial ou de terceiros.

Em primeira análise, o entendimento da Policia Militar do Estado de São Paulo, será de estender o alcance da norma penal para qualquer ação com uso de arma de fogo que cause lesão em decorrência de intervenção policial, abrangendo uma gama maior de crimes por extensão. Aqui abro um parêntese para inexistência de um corpo jurídico apto para atender a demanda pretendida, o que será suprido pelo Decreto estadual nº 64.764/20, que regulamenta a assistência jurídica gratuita através da CBPM – Caixa Beneficente da Policia Militar, que por meio de advogados credenciados, remunerados pela autarquia, promoverão a defesa técnica dos policiais militares em atos praticados em razão do exercício de suas funções.

O investigado será informado da instauração e receberá a citação com cópia da peça inicial (portaria), e partir desse momento terá um prazo de 48 horas para indicar um defensor;

Caso não ocorra a indicação a Instituição deverá providenciar a nomeação de um advogado em 48 horas.

Até nos casos em que o Oficial encarregado da apuração tenha convicção de elementos comprobatórios para prisão em flagrante delito, deverá observar a exigência de um defensor para a lavratura do ato.

O importante avanço Jurídico equilibrou a balança da Justiça que pendia em desfavor do investigado, já que normalmente era ouvido a termo após exaustivas horas de espera dos trâmites de praxe, sem a presença de um defensor. Com a determinação legal vigente, vai ter tempo de se recuperar da situação de estresse a qual foi submetido, e na companhia de um defensor técnico prestar suas primeiras declarações.

Importante observar que sempre foi um direito constitucional de qualquer cidadão, incluindo os policiais militares, de prestar seu depoimento na presença de um advogado, ocorre que na caserna as primeiras declarações do inquérito policial eram colhidas no mesmo dia dos fatos. No meu entendimento, por uma questão de antigos costumes enraizados, o policial não optava por ser assistido por um advogado. Agora por determinação legal da Lei federal 13.964/19, que incluiu o art. 16-A no Código de Processo Penal Militar, esse costume será enterrado, reforçando a necessidade de existência da devida defesa técnica nos procedimentos investigativos da seara militar.

Ressalto que o não cumprimento da norma jurídica, poderá acarretar crime de abuso de autoridade pelo presidente do feito.

Fontes:

*Lei federal nº 13.964/19, de 24.12.2019

*Decreto estadual nº 64.764/20

Dr. Milton Campos

Tel: (11) 94731-9747

https://www.oliveirabarbosa.com/

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Sinto falta de mais artigos e temas relacionados ao Direito Militar e Direito Penal Militar aqui no Jusbrasil!
Parabéns pelo material aqui disponibilizado.
Inscrita!!! continuar lendo

Muito Obrigado Dra. Fátima, é um ramo do direito pouco discutido, aos poucos vamos trazendo os temas para conhecimento e debate dos nobres colegas. continuar lendo

o que menos se ve nesse é o militar com direitos em algo...ainda são os ultimos escravos continuar lendo

Excelente artigo, so fazendo uma observação, o artigo 16-A que fora incrementado é do Código de Processo Penal Militar. continuar lendo

Muito obrigado pela observação Dr. Rafael, corrigido o equívoco. continuar lendo